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27 DE MAIO DE 2011

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O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República o Projecto

de Lei n.º 477/XI (2.ª) que visa isentar de Imposto do Selo as garantias prestadas no âmbito do

processo de execução fiscal, alterando o artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do respectivo Código;

2) A apresentação do PJL n.º 477/XI (2.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos todos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adoptam o seguinte

parecer:

A Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª) reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando

os grupos parlamentares as suas posições de voto para o mesmo.

Parte IV – Nota Técnica

Anexa-se ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.

O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP)

Isenta de imposto do selo as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal.

Data de Admissão: 3 de Janeiro de 2011

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva

aplicação