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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa isentar de imposto de

selo as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal.

Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Senhor Deputado Cristóvão Crespo

(PSD) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião de 5 de Janeiro de 2011.

Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos exemplificando diversos casos em que os processos

de execução fiscal podem ser suspensos: nos casos em que exista reclamação graciosa, impugnação judicial,

recurso judicial ou oposição judicial — artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 169.º e 204.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Acrescentam que, no entanto, para além dos meios de oposição, o contribuinte é ainda obrigado a prestar

garantia, ou a penhora deverá garantir a totalidade da dívida.

Consideram os autores da iniciativa que a prestação de garantias em processo de execução fiscal deverá

ser isenta de Imposto de Selo, uma vez que este onera excessivamente o exercício dos direitos dos

contribuintes. Para a consecução deste objectivo, aditam ao n.º 1 do artigo7.º do Código do Imposto de Selo,

uma nova alínea d), isentando do pagamento do referido imposto as garantias prestadas no âmbito de

processos de execução fiscal.

Pretende ainda o CDS-PP que a lei produza os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Tendo

em atenção que, a ser aprovada, esta iniciativa implicará um redução de receitas provenientes do imposto de

selo, remete-se aqui para o conteúdo da Parte II da presente Nota Técnica, sobre a necessidade de se

respeitar o princípio da denominada ―lei — travão‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam,

no ano económico em curso, o aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP), que ―Isenta de imposto do selo as garantias prestadas no

âmbito dos processos de execução fiscal‖ é subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido

Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da

alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao

abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa encontra-se apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e

contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas

a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que

―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento‖, bem como o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei —

travão). Porém, esta limitação — se tal for o caso — pode ser ultrapassada fazendo coincidir a entrada em

vigor da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa foi redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.

Caso seja aprovado, o futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da

República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.