O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2011

9

O regime, tal como foi depois acolhido no EBF, com quatro sectores de actividade, é completado com o

Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que veio criar o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),

determinando a aplicação de benefícios fiscais às empresas e às tripulações.

Finalmente, a adaptação do regime, sendo coligidos os diversos benefícios fiscais, ocorre em 1989 com o

EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, tendo sido acolhido no respectivo artigo 41.º, actual

artigo 33.º.

Actualmente, o regime fiscal da ZFM consta, essencialmente, dos artigos 33.º, 35.º e 36.º do EBF, tratando-se

de um regime global unitário que abrange quatro sectores de actividade, a saber, as actividades financeiras e os

serviços internacionais, o Registo Internacional de Navios da Madeira e a Zona Franca Industrial.

Actualmente poderemos distinguir três regimes de incentivos fiscais distintos aplicáveis às empresas

licenciadas e a operar na ZFM: Regime I ou Regime antigo, Regime II ou Regime intermédio e Regime III ou

Regime novo.

O Regime I, previsto no artigo 33.º do EBF, consubstancia-se num conjunto de benefícios fiscais, dos quais se

destaca uma isenção de IRC, aplicáveis aos já acima referenciados quatro sectores de actividade. Este conjunto

de benefícios produz efeitos, regra geral, até 31 de Dezembro de 2011, fazendo-se notar que a admissão de

entidades no regime ocorreu até 31 de Dezembro de 2000.

O artigo 35.º do EBF prevê o Regime II (Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho) que tem características

próprias que o diferenciam claramente do regime anterior e que foram impostas a nível comunitário.

Este regime, à semelhança dos anteriores, pretende ser um veículo de desenvolvimento regional, contribuindo

para a modernização e diversificação de uma pequena economia insular ultraperiférica. Contudo, distintamente

dos anteriores regimes, introduziram-se requisitos de admissão das entidades em função do número de postos

de trabalho criados e do contributo para a diversificação e modernização da Região e limitaram-se os benefícios

em sede de IRC através de plafonds.

Cumpre desde logo salientar que, o Regime II foi amputado do sector dos serviços financeiros excluindo-se

expressamente as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de

intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades tipo «serviços intragrupo» (centros de

coordenação, de tesouraria e de distribuição).

Assim, no tocante à delimitação das actividades a exercer, abrangem-se os sectores da zona franca industrial,

dos serviços internacionais e do shipping.

Como requisito principal de licenciamento surgiu-nos, pela primeira vez, a criação de postos de trabalho,

condição intransponívelpara a aplicação do regime.

Às empresas licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, determinou-se a aplicação

de uma taxa de IRC de um por cento em 2003-2004, de dois por cento em 2005-2006 e de três por cento em

2007-2011.

Os rendimentos das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) licenciadas a partir de 1 de

Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos anteriormente referidos, salvo

os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-Membros da União

Europeia, que são tributados nos termos gerais.

Quanto aos demais benefícios fiscais, o legislador optou, por uma questão de mera técnica legislativa, por

fazer uma remissão para o artigo 33.º do EBF, aditando para o efeito um n.º 9 ao artigo nos termos do qual se

determina que, ―Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da

legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros

serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes

na Zona Franca da Madeira‖.

O Regime II vigorou, em termos de admissão de licenciamento de entidades, durante o período de 2003-2006

e os beneficiários admitidos até essa data poderão, regra geral, continuar a usufruir dos auxílios concedidos até

31 de Dezembro de 2011, data de produção de efeitos do anterior regime. O âmbito temporal dos benefícios

encontra-se, nalguns casos, limitado a 31 de Dezembro de 2011 – é o caso dos benefícios contidos nos n.os

1 e 5

–, remetendo, quanto aos demais, para o disposto no artigo 33.º do EBF, ou seja, para os n.os

2 a 5 e 8 a 11 de

tal última norma.