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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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PROJECTO DE LEI N.º 572/XI (2.ª)

(EXTINGUE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO,

LOCALIDADES NA ZONA FRANCA DA MADEIRA, E ALTERA O REGIME FISCAL AÍ APLICÁVEL A

EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao V/ ofício supra mencionado, encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de

transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da AR, o parecer emitido por esta Secretaria Regional:

Atendendo ao teor do projecto de diploma aqui em análise e no sentido de que melhor se entendam as

questões que se colocam, importa fazer uma breve explicação e análise das características do regime da Zona

Franca da Madeira, em especial enquanto auxílio de Estado sob a forma fiscal com objectivos de

desenvolvimento regional, das sucessivas aprovações da Comissão Europeia e dos principais benefícios

aplicáveis actualmente previstos na nossa legislação fiscal.

1. Enquadramento legal

a) O regime da ZFM como um regime de auxílio de Estado com fins de desenvolvimento regional

É de primordial importância para a compreensão do tema em análise que se perceba desde logo que o regime

da ZFM se configura como um auxílio de Estado com finalidades regionais sob a forma fiscal.

Este aspecto é não só importante para a sua compreensão, como já se referiu, mas também para a

justificação da sua existência como regime fiscal de excepção dentro do nosso ordenamento jurídico fiscal, quer

a nível nacional, quer comunitário.

Assim, e no contexto descrito, interessa-nos em especial perceber quais as consequências e alcance prático

da qualificação que referimos, pelo que vamos, seguidamente, analisar os objectivos subjacentes ao regime e as

regras relativas aos auxílios de Estado.

b) Objectivos subjacentes à criação do regime fiscal da ZFM

A ZFM foi criada em 1980, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, por Portugal como um

instrumento fundamental na política de desenvolvimento da RAM, para fazer face a notórias e persistentes

dificuldades económicas inerentes à condição desta região como pequena ilha ultraperiférica.

Este regime foi concebido e instituído com o objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento

económico e social da Região, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de

bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma

economia de uma ilha ultraperiférica, pequena em dimensão e afectada por diversos tipos de dificuldades

agravadas pelo grande afastamento em relação ao território continental, pelos problemas do relevo muito

acidentado e do clima e pela dependência económica em relação a um número muito restrito de produtos.

Como nos podemos aperceber pela menção da data do referido diploma, este regime iniciou a sua vigência

ainda antes da adesão do Estado português à então Comunidade Económica Europeia.

Mas, após a adesão, a manutenção e continuidade deste regime e das políticas que preconizava passaram a

estar sujeitos à autorização da Comissão Europeia no âmbito do regime dos auxílios de Estado, e,

consequentemente, às condicionantes e constrangimentos resultantes da necessidade de compatibilização com

a legislação comunitária relativa a estas matérias.

Ora, os mesmos objectivos de desenvolvimento regional que foram o cerne da criação deste regime de

excepção pelo Estado português foram o fundamento das sucessivas aprovações dos diversos regimes de

auxílios aprovados pela Comissão Europeia.

De salientar neste contexto a especial relevância do estatuto da RAM como região ultraperiférica e os efeitos

que dá devem ser retirados, estatuto este que é ainda reforçado pelo reconhecimento expresso efectuado

através da inserção do então artigo 299.º no Tratado, operada pelo Tratado de Amesterdão, actual artigo 349.º

do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) da situação de especial dificuldade das Regiões

Autónomas da Madeira, dos Açores e das Canárias.