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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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O Regime III ou Regime novo, previsto no artigo 36.º do EBF, é aplicável às entidades que se licenciem para

operar no CINM no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, produzindo os seus efeitos

até 31 de Dezembro de 2020.

No essencial, o regime mantém as linhas estruturantes do anterior Regime II: tributação a taxas reduzidas de

IRC e limitação da concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável

objecto do benefício fiscal em sede de IRC. Nestes termos, relativamente às entidades devidamente licenciadas

a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais,

comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime geral

degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de três por cento

nos anos 2007 a 2009, de quatro por cento nos anos 2010 a 2012 e de cinco por cento nos anos 2013 e

seguintes.

Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a

dedução de 50 por cento à colecta do IRC (já prevista no artigo 35.º do EBF quanto ao Regime II), desde que se

encontrem preenchidas determinadas condições.

Por sua vez, à semelhança do que se constata no n.º 9 do artigo 35.º do EBF, o legislador, igualmente no n.º

9 do artigo 36.º do EBF vem socorrer-se da mesma redacção, determinando que são aplicáveis às entidades

referidas, bem como aos seus sócios ou accionistas, nos termos da legislação respectiva, e relativamente às

actividades industriais, comerciais, de transporte marítimos e de outros serviços não excluídos do regime, os

demais benefícios fiscais actualmente vigentes na ZFM, isto é, designadamente, os benefícios de IRS

concedidos às tripulações dos navios, os benefícios em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis e de

Imposto Municipal sobre as Transmissão Onerosas de Imóveis.

As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 35.º do EBF, podem

beneficiar do novo regime a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3. Qualificação do regime face aos trabalhos da concorrência fiscal prejudicial

O regime da ZFM trata-se, desde o início, de um regime inserido na categoria dos regimes fiscais privilegiados

e não dos paraísos fiscais, como incorrectamente muitas vezes o vemos qualificado.

Aliás, o projecto lei que nos encontramos a analisar comete mais uma vez esta incorrecção que nos parece

grave, não só porque incorrecta do ponto de vista técnico, jurídico e tributário, mas porque encerra em si uma

malícia e perversidade que inquina todo o raciocínio e não pode nem deve ser aceite.

Note-se, desde já que a única singularidade do regime da ZFM relativamente à demais legislação nacional

consiste na atribuição dos referidos benefícios fiscais.

Ou seja, as entidades licenciadas e a operar na ZFM são empresas com sede no território nacional e,

consequentemente, sujeitas a todas as leis comerciais, civis, laborais e fiscais em vigor no nosso país,

distinguindo-se apenas por serem tributadas a uma taxa de IRC mais favorável e usufruírem de mais alguns

benefícios fiscais. Note-se que não há qualquer benefício fiscal em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) e que os trabalhadores das empresas em questão, que obtêm salários marcadamente superiores à média

nacional, são, como qualquer trabalhador no território nacional, tributados em sede de IRS, receitas de montante

significativo de que a RAM não pode prescindir.

Saliente-se, que, ao contrário do que se parece fazer crer na errónea menção da Madeira como ―paraíso

fiscal‖ ou ―offshore‖, o CINM não figura em nenhuma lista oficial de territórios ou regiões qualificadas desse

modo. Com efeito, a Madeira não figura quer em qualquer lista de paraísos fiscais da OCDE, quer do Grupo de

Acção Financeira (GAFI), instituído pelo então G-7 para o combate ao branqueamento de capitais proveniente do

tráfico de droga.

Nos finais dos anos 90, na União Europeia e na OCDE iniciaram quase concomitantemente dois exercícios

similares sobre a concorrência fiscal prejudicial: o do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e o do

Fórum da OCDE sobre a Concorrência Fiscal Prejudicial.

Com estes exercícios nasce uma nova perspectiva de abordagem das zonas francas a nível europeu e

internacional, em que impende uma presunção de prejudicialidade, sobretudo quanto à vertente dos designados

―serviços de natureza financeira‖ que parecem ser a maior preocupação das alterações que se pretendem fazer

ao EBF.