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27 DE MAIO DE 2011

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situação o facto de que todos estes gestores/trabalhadores arrendam ou adquirem casa, contratam trabalhadores

do serviço doméstico, pagando os seus salários e contribuições para a segurança social e IRS, colocam os seus

filhos em escolas e colégios locais, adquirem todo o tipo de produtos que são necessários à sua subsistência,

bem como uma gama de produtos diferenciados destinados a manter os padrões de vida que tinham nos seus

países de origem.

Esta situação é tão mais relevante quanto a crescente necessidade sentida pelas empresas de provar a

direcção efectiva do seu negócio na Madeira (imposta pelas jurisdições de residência dos investidores) faz com

que exista um fluxo muito importante de viajantes de negócios que viajam em companhias aéreas portuguesas,

como a TAP ou a SATA, ficam alojados em hotéis da Região, numa altura em que o sector do turismo não

atravessa um período fácil, usam dos serviços de restaurantes, transportes, etc.

Não é também despicienda a quantidade de arrendamentos comerciais da baixa da cidade do Funchal que

são contratualizados por empresas do CINM.

Assim, será que a RAM se pode permitir deixar de beneficiar de todas as referidas situações?

Não nos parece.

Será que este nível de investimento, de contributo directo e indirecto para a economia regional e nacional

poderá ser obtido de qualquer outro modo, sem a manutenção tal qual ele existe, pelo menos, do regime do

CINM?

Não nos parece.

Assim, a consideramos que não poderá ser aceite a alteração legislativa proposta, em defesa do rigor técnico-

jurídico e dos superiores interesses da RAM.

De acordo com o acima exposto, somos de parecer que:

Não deverão ser aceites as alterações legislativas propostas pelo Projecto de Lei n.º 572/XI (2.ª), pelos

motivos infra.

Primeiro, entendemos que se baseia numa incorrecção do ponto de vista técnico, jurídico e tributário

porquanto analisa todas as questões partindo do tratamento do Centro Internacional de Negócios da Madeira

como se de um paraíso fiscal se tratasse o que é absolutamente incorrecto.

O CINM é um regime fiscal privilegiado, com empresas licenciadas, que usufruem de determinados benefícios

do ponto de vista fiscal, mas que se encontram em tudo o resto sujeitas às mesmas normas que qualquer

empresa com sede no território nacional.

As entidades sedeadas na ZFM têm as mesmas obrigações que todas as outras empresas portuguesas, logo,

apresentam a sua declaração anual de informação contabilística e fiscal (Informação Empresarial Simplificada –

IES), apresentam as suas declarações periódicas de rendimentos (no caso do IRC a declaração modelo 22),

apresentam declarações periódicas de IVA, apresentam as declarações relativas às retenções na fonte

efectuadas, designadamente, às remunerações dos seus trabalhadores, pagam contribuições para a segurança

social e logo cumprem também perante esta entidade com as suas obrigações declarativas, pelo que são

prestadas ao Estado Português todas as informações de que este carece para a analisar a situação daquelas

empresas e do seu contributo para a economia regional e nacional.

É amplamente reconhecido, a nível nacional, europeu e internacional que o regime do Centro Internacional de

Negócios da Madeira (CINM) é absolutamente transparente, nunca tendo sido colocado em causa, quer na União

Europeia quer na OCDE, nomeadamente no Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e no Fórum

OCDE para as Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial, motivo porque nunca foi esta praça incluída em

qualquer lista relativa a paraísos fiscais elaborada por uma qualquer entidade nacional ou internacional.

É importante marcar que o Centro Internacional de Negócios da Madeira e as empresas nele instaladas se

encontram sujeitos às mesmas regras sobre trocas de informações que vigoram para o restante território

nacional e respectivas empresas.

Quanto às questões relativas à mais-valia do regime do ponto de vista económico e social dizemos o

seguinte:

Este regime foi concebido e instituído com o objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento

económico e social da Região, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de

bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma