O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 009 | 8 de Julho de 2011

3 — A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
4 — Os inspectores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.

Artigo 9.º Conclusão do procedimento

1 — No final de cada acção inspectiva, o inspector responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspector-Geral do Trabalho.
2 — O Inspector-Geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a homologação dos autos de notícia.

Artigo 10.º Despacho homologatório

O despacho homologatório contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A decisão; e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da acção penal.

Artigo 11.º Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório

1 — O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação constante do despacho referido no artigo anterior.
2 — Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.
3 — O despacho homologatório elaborado pelo inspector de trabalho é imediatamente comunicado ao serviço de finanças e à segurança social.
4 — O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.

Artigo 12.º Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT, condena o arguido a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral.
3 — Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.

Artigo 13.º Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.