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5 | II Série A - Número: 009 | 8 de Julho de 2011

prazo. Também a contratação a prazo de trabalhadores para substituir quem foi alvo de um despedimento colectivo tem de ser proibido. Combater o desemprego e os direitos de quem trabalha. Se os dados mostram que o aumento da precariedade faz aumentar o desemprego, é necessário um sinal forte que impeça o abuso, proteja os trabalhadores e combata o desemprego. Proteger o emprego e a competitividade. Hoje, milhares de trabalhadores e trabalhadoras esperam ser integrados nos quadros das empresas após o prazo legal para a contratação a termo. Assim, a redução do tempo admissível para os contratos a prazo promove a integração destes trabalhadores e trabalhadoras nas empresas e, logo, das suas capacidades e capital humano específico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, regulando os contratos a prazo a fim de clarificar os seus critérios de admissibilidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 140.º, 143.º, 144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 140.º […] 1 — […] 2 — Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) […] b) [Revogado].
c) […] d) […] e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, não superior a 6 meses; f) […] g) […] h) […] 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) e c) ou e) a h) do número anterior.
4 — [Revogado].
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é pode ser celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo quando não tiver ocorrido um processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho nos doze meses anteriores.
6 — [Anterior n.º 5].
7 — [Anterior n.º 6].

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