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8 | II Série A - Número: 009 | 8 de Julho de 2011

É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende: — Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
— Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.
— Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato.
— Criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente.
— Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente e sanciona a prática de actos relacionados com este facto.
2 — Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

2 — Consideram-se práticas sancionadas as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, designadamente, promovam:

a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes;