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11 | II Série A - Número: 009 | 8 de Julho de 2011

Artigo 14.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
2 — Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.

Artigo 15.º Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho

A omissão das obrigações impostas no n.º 2.º do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo Código Penal.

Artigo 16.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 17.º Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

Artigo 18.º Comunicações

A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.

Artigo 19.º Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário — João Semedo — Cecília Honório.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.