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9 | II Série A - Número: 009 | 8 de Julho de 2011

b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal; c) A contratação de falso trabalho independente.

Artigo 4.º Órgão competente

1 — A aplicação da presente lei é efectuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT.
2 — Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os autos de notícia elaborados no âmbito desta lei.
3 — Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.

Artigo 5.º Acção de informação e orientação

1 — A ACT exerce a acção com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
2 — A ACT presta aos serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como às pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.

Artigo 6.º Auto de notícia

1 — Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspector do trabalho elabora um auto de notícia.
2 — O inspector do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infracção que tenha verificado e instrui o auto de notícia com os elementos de prova que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.

Artigo 7.º Elementos do auto de notícia

1 — O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que constituem a contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções e o que averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.
2 — No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 8.º Notificação e requisição de testemunhas

1 — Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas e estabelecimentos objecto de acção inspectiva pela ACT podem ser notificados pelo inspector responsável pelo procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.
2 — A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.