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14 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011

Memorando), solicitando, com essa base, que fosse considerada a urgência do processo legislativo em apreço, designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, ou seja, para efeitos de redução do prazo de apreciação pública.
A iniciativa deu entrada, foi admitida e anunciada em 21/07/2011, e baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). A respectiva discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 28/07/2011. A decisão da Presidente da Assembleia sobre esse agendamento, inicialmente, a título indicativo, na Conferência de Líderes de 12/07/20111, suscitou algumas questões pelo facto da matéria envolver apreciação pública obrigatória e, designadamente, sobre o momento em que as conclusões da apreciação pública devem chegar ao processo legislativo. A decisão que fixou a ordem do dia de 28/07/2011 foi tomada e fundamentada, na Conferência de Líderes de 19/07/20112, tendo sido objecto de dois recursos, do BE e do PCP, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º do Regimento e com fundamento no incumprimento do período de debate público previsto no Código do Trabalho, recursos esses que foram votados, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e rejeitados na sessão plenária de 21/07/2011, mantendo-se o referido agendamento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes:

– Foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009; – Foi regulamentado e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; e – Foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do n.º 1 do seu artigo 356.º, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 8 de Novembro de 2010.

Tendo o Código do Trabalho sofrido uma única modificação legislativa, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a segunda alteração ao mesmo, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objecto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Os actos legislativos, também de acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 2.º), entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação. O disposto no artigo 5.º desta proposta de lei, prevendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação (n.º 1) ou na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho (n.º 2) respeita o previsto nesta matéria pela lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
1 Súmula n.º 3 da Conferência de Líderes.
2 Súmula n.º 4 da Conferência de Líderes.


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