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19 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011

 Se o despedimento ocorrer por motivos económicos, a compensação do trabalhador não pode ser inferior a dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-se para dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de dois quinze avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos dez anos; Em caso de cessação de contrato de trabalho por tempo determinado, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo L1243-818). Este valor pode ser diminuído para 6% em virtude de convenção colectiva ou acordo de empresa segundo o qual se ofereçam contrapartidas a estes trabalhadores sob a forma de formação profissional; Em caso de cessação de contrato de trabalho temporário ou de outro tipo de contrato de colocação à disposição, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo 1251-3219).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Em 21/07/2011, a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do DAR no dia 27 de Julho de 2011, para apreciação pública pelo período de 20 dias, que decorre até dia 15 de Agosto de 2011, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.
Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação actualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=50BC5AB7CC3165B9560377CB82450864.tpdjo13v_1?idArticle=LEGIARTI
000006901219&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8911157562D649207F69C30350606D78.tpdjo17v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006198550&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20110726 Consultar Diário Original