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17 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011

trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objectivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordo-quadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes.
Por último, refira-se o enquadramento europeu para a temática do despedimento colectivo. Esta matéria encontra-se prevista no artigo 153.º, n.º 1, alínea d) do TFUE e encontra-se regulada por diversas directivas, das quais cumpre destacar a Directiva 2002/74/CE de 23 de Setembro de 2002, relativa à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador e a Directiva 98/59/CE, de 20 de Julho de 1998, que incide sobre a protecção dos trabalhadores na eventualidade de um despedimento colectivo14.
A Directiva 2002/74/CE pretende garantir aos trabalhadores, em caso de insolvência do empregador, o pagamento dos créditos em dívida. Obriga os Estados-membros a designarem uma instituição que garanta aos trabalhadores em questão o pagamento dos créditos em dívida. Além disso, estabelece as modalidades a seguir em caso de insolvência de um empregador transfronteiriço. A directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho com empregadores que se encontrem em estado de insolvência. Os conceitos «trabalhador», «empregador», «remuneração», «direito adquirido» e «direito em vias de aquisição» são definidos pelo direito nacional. Os Estados-membros podem, a título excepcional, excluir os créditos de certas categorias de trabalhadores. No entanto, não podem excluir do âmbito de aplicação os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores com um contrato a termo e os que tenham um contrato temporário. As instituições de garantia assegurarão o pagamento aos trabalhadores dos créditos em dívida relativos à remuneração respeitante a um período determinado pelos Estados-membros, que podem limitar a obrigação de pagamento destas instituições nas condições fixadas. A directiva estabelece um mínimo europeu garantido (três meses de remuneração num período de referência de, pelo menos, seis meses ou oito semanas num período de referência de, pelo menos, dezoito meses) com, todavia, a possibilidade de os Estados-membros fixarem limites. Os Estados-membros fixam as modalidades de organização, financiamento e funcionamento das instituições de garantia, observando certos princípios. Os Estados-membros podem prever que a garantia de pagamento não se aplique às contribuições para a segurança social ou para a previdência. Os Estados-membros podem aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores.
A Directiva 98/59/CE impõe aos empregadores a obrigação de consultarem os representantes do pessoal no caso de despedimentos colectivos. Especifica sobre que pontos essas consultas devem incidir e que informações úteis o empregador deve obrigatoriamente fornecer durante as mesmas. Além disso, a directiva fixa o processo de despedimento colectivo a seguir e estabelece as respectivas regras. Refira-se que esta directiva não se aplica aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se esses despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos; aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público; e às tripulações dos navios de mar. A directiva precisa que os Estados-membros podem prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos, em conformidade com as medidas nacionais.
Durante as consultas, o empregador deve fornecer todas as informações úteis aos representantes dos 14 Estas directivas foram transpostas para a ordem jurídica nacional em diversos diplomas, mas estas matérias são actualmente reguladas pelo Código do Trabalho em normas dispersas.