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18 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011

trabalhadores comunicando-lhes, além disso, sempre por escrito: os motivos; o período durante o qual se pretende efectuar os despedimentos; o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados; o número de trabalhadores a despedir; os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores a despedir; e os método de cálculo de eventuais indemnizações.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha No Capítulo III do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, “por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores15” (consolidado), relativo à modificação, suspensão e extinção do contrato de trabalho, encontramos a enumeração das causas que podem dar origem à extinção do contrato de trabalho (artigo 49.º e segs.), bem como as compensações devidas aos trabalhadores pela sua invocação.
Assim: Na falta de legislação especial, em caso de extinção do contrato de trabalho por decurso do tempo convencionado ou pela realização da obra ou serviço objecto do contrato, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização correspondente a 12 dias de salário por cada ano de serviço (artigo 49.º, n.º 1 alínea c)); Em caso de despedimento colectivo ou de extinção de personalidade jurídica do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze mensalidades (artigo 51.º, n.º 8); e Quando a extinção do contrato de trabalho ocorra por causas objectivas (inaptidão do trabalhador conhecida ou superveniente ou falta de adaptação do mesmo às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho), o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze mensalidades (n.º 1, alínea b) do artigo 53.º).

França O Code du travail16 determina a atribuição das seguintes compensações em caso de cessação do contrato de trabalho:
Em caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado (artigos R1234-1 e ss.17, ex vi artigo L12341), o trabalhador com mais de um ano de serviço neste regime tem direito a uma indemnité de licenciement não inferior a uma soma calculada nos seguintes termos:  Se o despedimento ocorrer por motivo pessoal, a indemnização corresponde a pelo menos um décimo de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-se para um décimo de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de um quinze avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos dez anos; 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=274BBC582285C929A25FC5E32863461E.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00018537572&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 Consultar Diário Original