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16 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Direito Social da União Europeia abrange, actualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias, englobando não apenas normas europeias primárias, mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência partilhada entre a União e os Estados-membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim e no âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente a quatro domínios: dever de informação, trabalho temporário, contratos de trabalho a termo e despedimento colectivo.
Relativamente ao dever de informação do empregador ao trabalhador, o Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), no seu artigo 153.º, n.º 1, estabelece que a União apoiará e complementará a acção dos Estados-membros no âmbito da informação a prestar aos trabalhadores. Assim, a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação do empregador informar o trabalhador acerca das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho10 estipula, designadamente, as informações essenciais, que devem ser transmitidas ao trabalhador11. O artigo 2.º da referida Directiva encerra, contudo, uma cláusula aberta, na qual apenas se estipulam as informações que não podem deixar de ser prestadas, mas se deixa em aberto a possibilidade das legislações nacionais incluírem outras. A Directiva prevê os seguintes elementos: a identidade das partes; o local de trabalho; o título, o grau, a qualidade ou a categoria do posto de trabalho, ou a caracterização ou descrição sumárias do trabalho; a data de início do contrato ou da relação de trabalho; a duração previsível, caso se trate de um contrato ou de uma relação de trabalho temporários; o período de duração das férias remuneradas ou as regras de atribuição e de determinação dessas férias; o período de duração dos prazos de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação do contrato ou da relação de trabalho ou, se não for possível dispor dessa indicação, as regras de determinação desses prazos de pré-aviso; o montante de base e os outros elementos constitutivos da remuneração, bem como a periodicidade do pagamento da mesma; o período de duração de trabalho normal do trabalhador e, se for caso disso, a menção das convenções colectivas e/ou acordos colectivos que regem as condições de trabalho do trabalhador ou, caso se trate de convenções colectivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas.
No que diz respeito à regulação europeia do trabalho temporário, importa referir a Directiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário12. Esta Directiva visa estabelecer um princípio de igualdade de tratamento e um quadro de protecção para os trabalhadores temporários. Estes dois objectivos são prosseguidos mediante a garantia de condições fundamentais de trabalho e de emprego para os trabalhadores temporários idênticas às que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pelo utilizador para ocupar função idêntica, bem como através da determinação das medidas aplicáveis aos trabalhadores temporários em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por último, cabe aos Estados-membros prever procedimentos administrativos ou judiciais para salvaguardar os direitos dos trabalhadores temporários, bem como sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres previstos na presente directiva.
No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a Directiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de Junho, que tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)13.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de 10 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigos 106.º e seguintes.
11 Cfr. artigo 2.º da Directiva 12 Esta Directiva ainda não foi transposta por Portugal, sendo o prazo limite de transposição o dia 5 de Dezembro de 2011.
13 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.


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