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3 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA REFORÇAR A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO CRIME

A Repõblica Portuguesa e os Estados Unidos da Amçrica, adiante designados como “Partes”,

Movidos pelo desejo de cooperar como parceiros para mais eficazmente prevenir e combater o crime, em particular o terrorismo;

Reconhecendo que a partilha de informação é uma componente essencial da luta contra o crime, em particular o terrorismo;

Reconhecendo a importância de prevenir e combater o crime, em particular o terrorismo, com respeito pelos os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente a privacidade;

Seguindo o exemplo do Acordo de Prüm relativo à intensificação da cooperação transfronteiriça, e procurando reforçar e fomentar a cooperação entre as Partes num espírito de parceria;

Tendo presente o Instrumento assinado, em Washington, a 14 de Julho de 2005, entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, conforme o número 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado a 25 de Junho de 2003,

Acordam no seguinte: Artigo 1.º Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1. “Perfis de ADN” (padrões identificação de ADN), um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte, não portadora de códigos, de uma amostra de ADN humano analisado, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN; 2. “Dados de referência”, um perfil de ADN e respectiva referência (dados de ADN de referência) ou dados dactiloscópicos e respectiva referência (dados dactiloscópicos de referência), que não podem conter quaisquer dados a partir dos quais o titular dos dados possa ser directamente identificado e que têm de poder ser reconhecidos como tal quando não podem ser associados a uma pessoa identificável (não identificada); 3. “Dados pessoais”, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (o “titular dos dados”); 4. “Tratamento de dados pessoais”, qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a leitura, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento por eliminação ou destruição.

Artigo 2.º Objecto e âmbito do presente Acordo

1. O presente Acordo tem por objectivo reforçar a cooperação entre as Partes na prevenção e na luta contra o crime.