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7 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 13.º Restrição do tratamento com vista à protecção de dados pessoais e outros

1. Sem prejuízo dos números 3, 4 e 5 do artigo 11.º, as Partes podem tratar os dados obtidos ao abrigo do presente Acordo:

a) Para os fins das suas investigações criminais; b) Para prevenir qualquer ameaça à sua segurança pública; c) Nos seus processos judiciais ou administrativos de natureza não penal directamente relacionados com as investigações previstas na alínea (a); ou d) Para qualquer outro fim apenas mediante autorização prévia da Parte que transmitiu os dados.

2. As Partes não podem transmitir os dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo a nenhum Estado terceiro, órgão internacional, entidade privada ou pessoa, sem autorização prévia da Parte que transmitiu os dados e sem as salvaguardas adequadas.
3. Uma Parte pode efectuar uma consulta automatizada dos ficheiros da outra Parte que contêm dados dactiloscópicos ou dados de ADN ao abrigo dos artigos 4.º e 8.º, e tratar os dados que recebeu em resposta a essa consulta, incluindo a indicação da existência ou não de um acerto, apenas para os seguintes fins:

a) Determinar se há coincidência entre os perfis de ADN ou entre os dados dactiloscópicos comparados; b) Preparar e apresentar um pedido de auxílio em conformidade com o Direito nacional, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário, em caso de coincidência entre esses dados, ou c) Efectuar o registo nos termos definidos pelo seu Direito nacional ou na medida em que ele o permita.

4. A Parte que gere o ficheiro pode tratar os dados que a Parte que efectua a consulta lhe transmite no decurso de uma consulta automatizada em conformidade com os artigos 4.º e 8.º apenas quando se revelarem necessários para a comparação, a resposta automatizada à consulta ou para o registo na acepção do artigo 15.º. 5. Concluída a comparação de dados ou obtida a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos deverão ser imediatamente apagados, a menos que o tratamento posterior seja necessário para os fins previstos nas alíneas (b) ou (c) do número 3 deste artigo.

Artigo 14.º Rectificação, bloqueio e eliminação de dados

1. A pedido da Parte transmissora, a Parte receptora deverá, em conformidade com o seu Direito nacional, rectificar, bloquear ou apagar os dados recebidos ao abrigo do presente Acordo que sejam inexactos ou incompletos ou caso a sua recolha ou tratamento posterior violarem o presente Acordo ou as regras aplicáveis à Parte transmissora.
2. Quando uma Parte verificar que os dados que recebeu da outra Parte ao abrigo do presente Acordo são inexactos, deverá adoptar todas as medidas de protecção adequada contra uma fiabilidade errónea desses dados, devendo incluir em particular o completamento, a eliminação ou rectificação desses dados.
3. Cada Parte deverá informar a outra se verificar que os elementos que transmitiu à outra Parte ou recebeu dela ao abrigo do presente Acordo são inexactos, não são fiáveis ou suscitam sérias dúvidas. Artigo 15.º Registo

1. Cada Parte deverá assegurar o registo da transmissão e recepção de dados transmitidos à outra Parte nos termos do presente Acordo.
2. O registo da transmissão e recepção de dados deverá servir para: