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6 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

a) Irão cometer ou cometeram infracções terroristas, infracções relacionadas com terrorismo ou infracções relacionadas com um grupo ou uma associação terrorista, tal como estão definidas no Direito nacional da Parte transmissora; b) Estão a ser ou foram treinados para cometer as infracções referidas na alínea a); ou c) Irão cometer ou cometeram uma infracção penal, ou participam num grupo criminoso organizado ou numa associação criminosa.

2. Os dados pessoais a transmitir deverão incluir, se existirem, o apelido, nomes próprios, nomes originários, outros nomes, alcunhas, a forma alternativa de escrever os nomes, o sexo, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte, números de outros documentos de identificação, dados dactiloscópicos, bem como qualquer condenação ou a descrição das circunstâncias que conduzem à suspeita referida no número 1.
3. A Parte transmissora pode, em conformidade com o seu Direito nacional, impor condições quanto à utilização desses dados pela Parte receptora.
4. A Parte receptora terá de respeitar essas condições caso aceite esses dados.
5. Quando, num caso especifico tiverem sido impostas condições adicionais, a Parte requerida pode exigir à Parte requerente que a informe sobre a utilização dada às provas ou informações.
6. A Parte transmissora não pode impor restrições gerais às normas legais da Parte receptora relativas ao tratamento de dados pessoais como condição para fornecer dados nos termos dos números anteriores.
7. Para além dos dados pessoais referidos no número 2, as Partes podem transmitir entre si dados não pessoais relacionados com as infracções previstas no número 1.
8. Cada Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para a troca de dados pessoais e outros, feita nos termos deste artigo, com os pontos de contacto da outra Parte.
9. As competências dos pontos de contacto nacionais deverão ser reguladas pelo Direito nacional aplicável.

Artigo 12.º Privacidade e Protecção de Dados

1. As Partes reconhecem que o manuseamento e o tratamento dos dados pessoais que obtêm uma da outra são extremamente importantes para manter a confiança na aplicação do presente Acordo.
2. As Partes comprometem-se a tratar os dados pessoais de forma justa e de acordo com o respectivo Direito, bem como a:

a) Assegurar que os dados pessoais transmitidos são adequados e pertinentes relativamente à finalidade específica para que foram transferidos; b) Conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário para a prossecução da finalidade específica para que foram transmitidos ou para que são tratados posteriormente em conformidade com o presente Acordo; e a c) Assegurar que a Parte receptora seja atempadamente informada dos dados pessoais que possam eventualmente estar incorrectos tendo em vista a adopção de medidas que garantam que os mesmos são devidamente rectificados.

3. Nenhum indivíduo pode por meio do presente Acordo entre outros obter, eliminar ou excluir qualquer elemento de prova, impedir a partilha de dados pessoais, aumentar ou restringir os direitos que de outro modo previstos no Direito interno.