O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

referência, é regulada pelo Direito nacional da Parte requerida, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 7.º Pontos de contacto nacionais e documentos de execução

1. Cada Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para efeitos de transmissão de dados nos termos dos artigos 4.º e 5.º.
2. As competências dos pontos de contacto nacionais deverão ser reguladas pelo Direito nacional aplicável.
3. Os pormenores técnicos e processuais relativos às consultas efectuadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º deverão ser definidos num ou mais documentos de execução.

Artigo 8.º Consulta automatizada de perfis de ADN

1. Para efeitos de investigação criminal, as Partes podem permitir que os seus pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 10.º, acedam, com possibilidade de consulta automatizada por comparação dos perfis de ADN, aos dados de referência contidos nos seus ficheiros nacionais de análise de ADN, desde que o Direito nacional de ambas as Partes o permita e em condições de reciprocidade.
2. As consultas podem ser efectuadas apenas em casos concretos e em conformidade com o Direito nacional da Parte que efectua a consulta.
3. No caso de uma consulta automatizada revelar que há coincidência entre um perfil de ADN transmitido e um perfil de ADN inserido no ficheiro da outra Parte, o ponto de contacto que efectua a consulta deverá ser informado de forma automatizada dos dados de referência relativamente aos quais se constatou haver coincidência.
4. Em caso de não coincidência, o facto também é comunicado de forma automatizada.

Artigo 9.º Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Se o procedimento referido no artigo 8.º revelar que há coincidência entre os perfis de ADN, a transmissão de quaisquer outros dados pessoais e de demais informações disponíveis, relativos aos dados de referência, é regulada pelo Direito nacional da Parte requerida, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 10.º Pontos de contacto nacionais e documentos de execução

1. Cada Parte deverá designar um ponto de contacto nacional para efeitos de transmissão de dados nos termos do artigo 8.º.
2. As competências do ponto de contacto nacional deverão ser reguladas pelo Direito nacional aplicável.
3. Os pormenores técnicos e processuais relativos às consultas efectuadas nos termos do artigo 8.º deverão ser definidos num ou mais documentos de execução.

Artigo 11.º Transmissão de dados pessoais e outros a fim de prevenir infracções penais e terroristas

1. Tendo em vista a prevenção de infracções penais e terroristas, as Partes podem, em conformidade com o seu Direito nacional e em casos concretos, mesmo que isso não lhes tenha sido pedido, fornecer ao ponto de contacto nacional competente da outra Parte, referido no número 6, os dados pessoais indicados no número 2, na medida em que tal seja necessário devido a circunstâncias particulares que justificam ter razões para crer que o(s) titular(es) dos dados: