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8 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

a) Garantir o controlo efectivo da protecção dos dados em conformidade com o Direito nacional da Parte em causa; b) Permitir às Partes exercerem efectivamente os direitos que lhes assistem nos termos dos artigos 14.º e 18.º; e c) Garantir a segurança dos dados.

3. O registo deverá conter, nomeadamente:

a) Informação sobre os dados transmitidos; b) A data da transmissão; e c) O destinatário dos dados no caso destes terem sido transmitidos a outras entidades;

4. Os dados registados têm de ser protegidos por medidas adequadas contra a utilização inapropriada e outras formas de utilização indevida, e conservados durante dois anos.
5. Findo o prazo de conservação, os dados registados têm de ser imediatamente apagados, a menos que isso seja incompatível com o Direito nacional, incluindo as regras aplicáveis à protecção e conservação de dados. 6. De acordo com o seu Direito nacional, compete à autoridade independente para a protecção de dados ou, se for caso disso, aos órgãos de supervisão, aos funcionários responsáveis pela protecção da privacidade dos dados, ou às autoridades judiciais de cada uma das Partes assegurar o controlo legal da transmissão, da recepção, do tratamento e do registo de dados pessoais.

Artigo 16.º Segurança dos dados

1. As Partes deverão adoptar as medidas e acções técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção dos dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, a alteração ou o acesso não autorizados, ou qualquer tipo de tratamento não autorizado.
2. As Partes deverão, de forma razoável e em especial, adoptar medidas para garantir que apenas aqueles que têm autorização para aceder aos dados pessoais podem ter acesso a esses dados.
3. Os documentos de execução que regulam os procedimentos para as consultas automatizadas de ficheiros que contêm dados dactiloscópicos e dos que contêm dados de ADN nos termos dos artigos 4.º e 8.º deverão:

a) Permitir que a tecnologia moderna seja devidamente utilizada a fim de assegurar a protecção, segurança, confidencialidade e integridade dos dados; b) Permitir a utilização dos mecanismos de encriptação e de autenticação reconhecidos pelas autoridades competentes quando são utilizadas redes de acesso geral; c) Introduzir um mecanismo que assegure que apenas sejam feitas consultas autorizadas.

Artigo 17.º Transparência – Transmissão de informação aos titulares dos dados

1. Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como susceptível de colidir com a obrigação legal das Partes, tal como definida nas suas respectivas legislações, de fornecer aos titulares dos dados informações sobre as finalidades do tratamento e a identidade do controlador dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários, o direito de aceder aos dados que lhe dizem respeito, bem como o direito de obter a sua rectificação e quaisquer outras informações, tal como a base jurídica do tratamento para o qual os dados foram pedidos, os prazos de conservação dos dados e o direito de oposição em conformidade com o direito nacional, na medida em que essa outra informação seja necessária, tendo em conta as finalidades e as circunstâncias especificas em que os dados são tratados, a fim de garantir um tratamento justo em relação aos titulares dos dados.