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10 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

3. O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a recepção da respectiva notificação.
4. As disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se aos dados fornecidos antes dessa denúncia.

Artigo 25.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo, com excepção dos artigos 8.º a 10.º, entra em vigor na data da recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
2. Os artigos 8.º a 10.º do presente Acordo entram em vigor após a conclusão dos documentos de execução referidos no artigo 10.º e na data da recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que cada Parte pode aplicar esses artigos em condições de reciprocidade.
3. A troca referida no número 2 só deverá ocorrer se as leis de ambas as Partes permitir o tipo de análise de ADN previsto nos artigos 8.º a 10.º.

Artigo 26.º Registo

O presente Acordo deverá ser registado nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Lisboa, em 30 de Junho de 2009, redigido em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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