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9 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

2. As Partes podem, em conformidade com o seu Direito, recusar-se a dar essa informação, nomeadamente se a transmissão dessa informação prejudicar:

a) As finalidades do tratamento; b) Investigações realizadas ou procedimentos penais instaurados pelas autoridades competentes das Partes; ou c) Os direitos e as liberdades de terceiros. Artigo 18.º Informação

1. A Parte receptora deverá, quando solicitado, informar a Parte transmissora do tratamento dos dados transmitidos e dos resultados obtidos.
2. A Parte receptora deverá assegurar a comunicação atempada da sua resposta à Parte transmissora.

Artigo 19.º Despesas

1. Cada Parte deverá suportar as despesas incorridas pelas suas autoridades com a aplicação do presente Acordo.
2. Em casos especiais, as Partes podem adoptar um sistema diferente.

Artigo 20.º Relação com outros Acordos

Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como susceptível de restringir ou prejudicar o disposto em qualquer tratado ou acordo aplicável às Partes.

Artigo 21.º Consultas

As Partes deverão consultar-se regularmente sobre a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 22.º Resolução de diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido por consulta entre as Partes e sem recurso a terceiros.

Artigo 23.º Emendas

1. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.
2. Qualquer uma dessas emendas deverá entrar em vigor nos termos do número 1 do artigo 25.º.

Artigo 24.º Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer uma das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita e por via diplomática.