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4 | II Série A - Número: 021S1 | 31 de Agosto de 2011

2. As competências em matéria de consulta previstas no presente Acordo deverão ser exercidas apenas para efeitos de prevenção, detecção, repressão e investigação do crime.
3. O presente Acordo deverá abranger apenas os crimes que constituem uma infracção punível nos termos do direito interno das Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou com uma pena mais grave.

Artigo 3.º Dados dactiloscópicos

1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as Partes deverão assegurar a disponibilização dos dados de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros dos sistemas nacionais automatizados de identificação pelas impressões digitais, criados para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais.
2. Os dados de referência deverão apenas conter dados dactiloscópicos e uma referência.

Artigo 4.º Consulta automatizada de dados dactiloscópicos

1. Para efeitos de prevenção e investigação de crimes, cada Parte deverá permitir que os pontos de contacto nacionais da outra Parte, referidos no artigo 7.º, acedam, com possibilidade de consulta automatizada por comparação dos dados dactiloscópicos, aos dados de referência existentes nos sistemas automatizados de identificação pelas impressões digitais, criados para o efeito.
2. As consultas podem ser efectuadas apenas em casos concretos e em conformidade com o Direito nacional da Parte que efectua a consulta.
3. A coincidência perfeita entre os dados dactiloscópicos e os dados de referência da Parte responsável pelo ficheiro é determinada pelos pontos de contacto nacionais que efectuam as consultas, com base nos dados de referência, transmitidos de forma automatizada, que sejam necessários para determinar a existência de uma coincidência clara e inequívoca.
4. Sempre que necessário, os pontos de contacto nacionais deverão realizar uma análise aprofundada para confirmar uma coincidência entre os dados dactiloscópicos e os dados de referência da Parte responsável pelo ficheiro.

Artigo 5.º Meios alternativos de consulta por utilização de dados de identificação

1. Até a República Portuguesa dispor de um sistema plenamente operacional e automatizado de identificação pelas impressões digitais com ligação aos registos criminais das pessoas ou de outro modo facultar aos Estados Unidos da América o acesso automatizado a esse sistema, deverá disponibilizar meios alternativos de consulta por utilização de outros dados de identificação para determinar a existência de uma coincidência clara e inequívoca que associe os dados adicionais à pessoa.
2. As competências em matéria de consulta deverão ser exercidas de acordo com o disposto no artigo 4.º e a coincidência clara e inequívoca é considerada como se fosse uma coincidência perfeita entre os dados dactiloscópicos a fim de possibilitar a transmissão dos dados adicionais nos termos do artigo 6.º.
3. As competências em matéria de consulta previstas no presente Acordo deverão ser exercidas apenas para os fins indicados no número 2 do artigo 2.º, designadamente quando uma pessoa em relação à qual foram pedidos os dados adicionais é identificada na fronteira para um controlo mais completo.

Artigo 6.º Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Se o procedimento referido no artigo 4.º revelar que há coincidência entre os dados dactiloscópicos, a transmissão de quaisquer outros dados pessoais e de demais informações disponíveis, relativos aos dados de