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41 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Segundo esta lei, o sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
A mesma lei define o conceito legal de empresa local nela incluindo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto possam exercer uma influência dominante, directa ou indirectamente, assim como as entidades empresarias locais — pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial com capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional.
A referida lei institui três tipos de empresas municipais:

— As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral; — As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional; — As empresas encarregadas da gestão de concessões.

A actividade das empresas locais segundo a Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, é regulada pelo contrato de gestão (no caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral), ou por contrato-programa (no caso das empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional).
Prevê, ainda a lei, no seu artigo 47.º, a proibição do exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas referidas empresas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro sofreu alterações através das Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), e 64-A/2008, de 31 de Dezembro(Orçamento do Estado para 2009).
A Resolução de Conselho Ministros nº 64/2010 resolve promover a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local, elencando as directrizes a prosseguir, e criar uma comissão de acompanhamento, à qual estabelece as respectivas competências e composição.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha a possibilidade de criação de empresas municipais encontra-se regulada na Ley 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local.
Esta lei, no seu artigo 85.º, concede aos Ayuntamientos poder para regulamentar as competências que lhes são atribuídas. Assim, os serviços públicos podem desenvolver as suas atribuições através das seguintes formas: A — Gestão directa:

— Gestão pela própria entidade local; — Organismo autónomo local; — Entidade pública empresarial local; — Sociedade comercial local, cujo capital social seja de titularidade pública.
— Gestão indirecta, mediante as diversas formas previstas para o contrato de gestão de serviços públicos enunciadas na Ley de Contratos del Sector Público.

Em caso algum poderá ser alvo de gestão indirecta ou através de sociedade comercial de capital exclusivamente local, os serviços públicos que impliquem exercício de autoridade.
O artigo 85 bis da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, estabelece a gestão directa dos serviços da competência local mediante as formas de organismos autónomos locais e de entidades públicas empresariais locais