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42 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

regendo-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 45 a 52 e 53 a 60 da Ley 6/1997, de 14 de Abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado.

França: No sítio das Entreprises publiques locales (EPL) essas empresas são definidas como prestadoras de serviço das comunidades locais, dos territórios e dos seus habitantes. Elas estão envolvidas em várias áreas da vida diária: planeamento, habitação, transporte de resíduos, turismo, energia...
A Loi n° 2010-559, du 28 Mai, que regulamenta o desenvolvimento das sociedades públicas locais, remete para o Code Général des Collectivités Territoriales, Article L1531-1. Neste artigo é definido que as autoridades locais e as suas associações podem estabelecer, no âmbito dos poderes conferidos pela lei local, empresas públicas em que detenham a totalidade do capital.
Essas sociedades assumem a forma de sociedade anónima, são regidas pelo livre II du Code de Commerce e são compostas por pelo menos dois accionistas.
No Article R823-21 desse código é regulamentada a obrigatoriedade de publicação dum relatório de transparência num site que inclua entre outras, todas as informações financeiras para avaliar a actividade da empresa, incluindo a receita total, a remuneração de base dos associados, assim como uma descrição do corpo da administração, especificando os procedimentos para sua organização e funcionamento.

Itália: As empresas municipais em Itália, estão regulamentadas no artigo 23.º da Lei n.º 142/1990, de 8 de Junho (Legge 8 Giugno 1990, n. 142 - Ordinamento delle autonomie locali). São empresas de direito público, pois é essa a definição constante do artigo 114.º, n.º 11, do «Texto único sobre o ordenamento dos entes locais» (lei base sobre as autarquias locais), o Decreto Legislativo n.º 267/2000, de 18 de Agosto, que aplicou o previsto no artigo 23.º da Lei n.º 142/1990.
Antes da referida lei de 1990, as «Empresas especiais» eram denominadas «empresas municipais» ou «municipalizadas» e eram consideradas «uma organização instrumental para a execução das tarefas e a realização dos serviços dos municípios»: não eram dotadas de autonomia funcional relativamente às autarquias locais de referência (municípios ou Províncias) e de personalidade jurídica autónoma.
As «Empresas Especiais» são hoje uma das formas previstas no Título V do citado «Texto único dos entes locais (DL 267/2000)» para a gestão dos Serviços Públicos Locais, ou seja, aqueles serviços que «tenham por objecto a produção de bens e actividades destinadas a realizar fins sociais e a promover o desenvolvimento económico e civil das comunidades locais» (artigo 112.º). Trata-se, por exemplo, da gestão dos aquedutos, esgotos, transportes públicos, etc.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional das Freguesias pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

——— 1 «Articolo 114 Aziende speciali ed istituzioni 1 — L'azienda speciale e' ente strumentale dell'ente locale dotato di personalita' giuridica, di autonomia imprenditoriale e di proprio statuto, approvato dal consiglio comunale o provinciale. (...)»