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2 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Exposição de motivos A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 124, de 30 de Junho, procedeu à exoneração de todos os governadores civis existentes e mandatou o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores em funções públicas.
Um primeiro passo foi dado, com a aprovação do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 15/2011], de [»], no que respeita à competência para concessão de passaportes, tendo esta sido transferida para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, permitindo uma rede de atendimento mais extensa e próxima dos cidadãos, bem como uma maior oferta e eficiência do serviço prestado pela Administração no que respeita a esta concreta competência atribuída anteriormente aos governadores civis.
Num segundo momento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º [Reg. DL 51/2011] de [»], através do qual se procedeu à transferência de diversas competências dos governos e dos governadores civis, fixadas em diplomas legais da competência do governo, para outros órgãos da Administração e se instituiu o regime jurídico relativo ao património e ao pessoal dos governos civis. Este diploma permite obter elevados ganhos de eficiência, quer através da reafectação de património a diferentes serviços, sobretudo às Forças e Serviços de Segurança e Protecção Civil, quer através de um aproveitamento criterioso dos recursos humanos anteriormente alocados aos governos civis que foram transferidos para os serviços que, em função das competências transferidas ou de necessidades já existentes, deles se encontram carenciados.
Através do presente diploma, conclui-se o processo da transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, agora em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, prescindindo de uma estrutura desajustada e onerosa, o que permitirá que com menos recursos se atinjam os mesmos ou até melhores resultados no que concerne aos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Superior da Magistratura.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei determina a transferência das competências dos governos civis, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à décima terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à primeira alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que aprova o Regime de Estado de Sitio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares