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3 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração à Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das Autarquias Locais, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, e à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, 495-A/76, de 24 de Junho, 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º [»]

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 29.º [»]

1 - [»].
2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente