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6 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.

Artigo 98.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) Dois professores, preferencialmente de matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma; e) [»].

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 102.º [»]

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 104.º [»]

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Artigo 115.º [»]

1 - [»].