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9 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 47.º [»]

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6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o Presidente da Câmara Municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações às juntas de freguesia competentes.
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Artigo 52.º [»]

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2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto.

Artigo 65.º [»]

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Presidente de Câmara Municipal até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente de Câmara Municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - [»].
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 68.º [»]

O Presidente de Câmara Municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 90.º [»]

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