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14 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

g) [»]; h) [»].

Artigo 17.º [»]

1 - O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais e postos consulares.
2 - [»]

Artigo 27.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas; c) Os membros dos governos das Regiões Autónomas; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [Revogada]; k) [»]; l) [»]; m) [»].

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 77.º, 85.º, 88.º, 103.º, 104.º, 122.º, 145.º e 150.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º [»]

1 - [»].
2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 - [»].
4 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.