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16 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 150.º [»]

1 - [»].
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da realização do referendo, o Director-Geral da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos. 3 - A decisão do Director-Geral da Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao Presidente do respectivo Tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.»

Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 11.º, 47.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das Autarquias Locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 47.º [»]

1 - [»].
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das Autarquias Locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 59.º [»]

1 - [»].
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das Autarquias Locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.