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20 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

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Artigo 57.º [»]

1 - [»].
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 58.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do inicio da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal de Comarca com Jurisdição na Sede do distrito ou Região Autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 70.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - [»].
5 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - [»].