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25 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

9 - [»]

Artigo 53.º [»]

1 - [»] 2 - Compete aos Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.»

Artigo 16.º Disposição transitória

Todas as atribuições ou competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis, resultantes de actos legislativos não mencionados na presente Lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 17.º Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, 495-A/76, de 24 de Junho, 55/88, de 26 de Fevereiro.
2 - São revogados a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Fevereiro.
3 - São revogadas a alínea c) do artigo 5.º e as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março.
4 - É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 12/98, de 24 de Fevereiro, e 30/2008, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
5 - São revogadas a alínea c) do artigo 10.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
6 - É revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
7 - São revogados o n.º 4 do artigo 93.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 221.º e o artigo 232.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
8 - São revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.