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28 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 6.º Incompatibilidade com o exercício de funções privadas

1 - Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição.

TÍTULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização do colégio eleitoral

Artigo 7.º Círculo eleitoral único

Para o efeito da eleição do Presidente da República, existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 8.º Colégio eleitoral

Ao círculo único corresponde um colégio eleitoral.

CAPÍTULO II Regime da eleição

Artigo 9.º Modo de eleição

O Presidente da República será eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 13.º.

Artigo 10.º Critério da eleição

1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação da data da eleição

Artigo 11.º Marcação da eleição

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da