O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6 - Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio de documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração do bairro, no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.
7 - O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado, indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.
8 - Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2.ª via, onde se fará expressamente menção desse facto.

Artigo 16.º Mandatários e representantes das candidaturas

1 - Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para o efeito de ser notificado.
3 - Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.

Artigo 17.º Recepção de candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz-presidente, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.º, verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 18.º Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz-presidente mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 19.º Rejeição de candidaturas

Será rejeitado o candidato inelegível.

Artigo 20.º Reclamação

1 - Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz presidente os candidatos ou os seus mandatários.
2 - O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.