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31 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 21.º Sorteio das candidaturas apresentadas

1 - Findo o prazo do n.º 1 do artigo 14.º, e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz-presidente procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 - A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que, nos termos dos artigos 17.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

Artigo 22.º Auto do sorteio

1 - Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
2 - À Comissão Nacional de Eleições será enviada cópia do auto.
3 - [Revogado].

Artigo 23.º Publicação das listas

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 24.º Imunidade dos candidatos

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

SECÇÃO II Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 25.º Recurso para o tribunal pleno

1 - Das decisões finais do juiz-presidente e relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º.

Artigo 26.º Legitimidade

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos ou respectivos mandatários.