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26 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 18.º Republicações

1 - É republicado em anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, com a redacção actual.
2 - É republicada em anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com a redacção actual.
3 - É republicada em anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção actual.
4 - É republicada em anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com a redacção actual.
5 - É republicada em anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção actual.
6 - É republicada em anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com a redacção actual.
7 - É republicada em anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com a redacção actual.
8 - É republicada em anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a redacção actual.
9 - É republicada em anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.