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22 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 141.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Compete ao Director-Geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 151.º [»]

1 - [»].
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º [»]

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 221.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - [»]:

a) Representante da República, nas Regiões Autónomas; b) [»]; c) [Revogada].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].