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24 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 16.º [»]

A declaração da situação de contingência cabe ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 34.º Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Compete ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Artigo 39.º [»]

1 - [»]:

a) [Revogada]; b) O comandante operacional distrital, que preside; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...].

2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Comandante Operacional Distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 50.º [»]

1 - [»]:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»]

2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - [»] 7 - Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva Câmara Municipal.
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.