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23 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 222.º [»]

1 - [»].
2 - Cabe ao Membro do Governo responsável pela tutela das Autarquias Locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - [»].

Artigo 223.º [»]

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia. 2 - [»].»

Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do Conselho Directivo do IMTT, IP.»

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - Cabe ao Comando Distrital de Operações de Socorro declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos Presidentes das Câmaras Municipais dos municípios abrangidos.