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19 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

«Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao Presidente de Câmara Municipal.
4 - [»].

Artigo 29.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»] 5 - [»] 6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna.

Artigo 30.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Cabe ao Presidente de Câmara Municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - [»].

Artigo 50.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo Presidente da Câmara Municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.