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15 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 85.º [»]

[»].

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) [»].

Artigo 88.º [»]

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 103.º [»]

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.

Artigo 104.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 122.º [»]

1 - [»].
2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Artigo 145.º [»]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior. 2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.