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17 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

a) [»]; b) [»].

7 - [»].»

Artigo 12.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto

Os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - [»].
5 - Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo. Artigo 75.º [»]

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais. b) [»].

Artigo 78.º [»]

Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 93.º [»]

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.