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18 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.

Artigo 95.º [»]

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 112.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»].

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o Presidente da Câmara Municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

Artigo 135.º [»]

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designado pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.»

Artigo 13.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 76.º, 79.º, 93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, 222.º e 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: