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10 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Presidente de Câmara Municipal.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Presidente de Câmara Municipal.

Artigo 95.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República remete a cada Presidente de Câmara Municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
6 - [»].
7 - O Presidente da Câmara Municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 107.º [»]

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às nove horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Artigo 108.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 113.º [»]

1 - [»].
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.