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8 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

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Artigo 30.º [»]

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do Tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral da Administração Interna, ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 36.º [»]

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral de Administração Interna, ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 39.º [»]

1 - [»].
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao Juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
3 - [»].

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, dez eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma que decide, em definitivo e em igual prazo.