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5 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 59.º [»]

Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Artigo 81.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
7 - [»].

Artigo 86.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O Director-Geral de Administração Interna remeterá a cada Presidente de Câmara Municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
6 - [»].
7 - O Presidente de Câmara Municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
8 - [»].

Artigo 97.º [»]

1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às nove horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o Director-Geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - [»].
4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o Director-Geral da