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4 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
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Artigo 31.º [»]

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4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia, ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Artigo 38.º [»]

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5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o Presidente da Câmara Municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia competentes.
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Artigo 43.º [»]

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2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

Artigo 55.º [»]

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo Presidente de Câmara Municipal até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente de Câmara Municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
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3 - Até 48 horas depois da abertura da campanha, o Presidente de Câmara Municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.