O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-A [»]

1 - [»] 2 - As referências ao Director-Geral de Administração Interna e Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; b) À comissão recenseadora.

4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 5.º, 6.º, 30.º, 31.º, 36.º, 39.º, 40.º, 47.º, 52.º, 65.º, 68.º, 90.º, 95.º, 107.º, 108.º, 113.º, 114.º, 116.º e 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

[»].

a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].

Artigo 6.º [»]

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.